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Artigos e Notícias - Empresa terá de alterar função de empregado acometido por síndrome do pânico
 
Empresa terá de alterar função de empregado acometido por síndrome do pânico

A SDI-2 do TST manteve decisão que transferiu de setor um funcionário com síndrome do pânico, até que ele recupere as condições psíquicas para o trabalho. O colegiado reconheceu que o trabalhador não apresenta condições de exercer as funções de seu setor de origem por causa dos efeitos colaterais provocados pelos medicamentos.

O empregado, contratado como operador de processo, pediu na reclamação trabalhista que lhe fosse antecipado o direito de ficar na área administrativa da empresa até que sua saúde melhorasse. Ao voltar de licença médica, ele justificou que as atividades na linha de produção dificultavam sua recuperação e agravavam suas crises de ansiedade, depressão e a síndrome do pânico.

O pedido foi negado em 1º grau. Já no TRT da 5ª região, o entendimento foi outro. Na avaliação do Tribunal, os exames, relatórios e atestados médicos apresentados foram satisfatórios para a concessão do direito. De acordo com o TRT-5, a síndrome do pânico não pode ser vista como simples doença de cunho emocional, e os medicamentos usados pelo empregado podiam comprometer sua integridade física caso exerça funções de risco.

Diante da decisão, a empresa recorreu.

Enfermidades psíquicas

O ministro Agra Belmonte, relator, entendeu que o pedido do empregado está amparado no artigo 300 do CPC, que trata dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. Os documentos indicados pelo TRT também demonstram que ele padece de enfermidades psíquicas e está sem condições de exercer as mesmas funções anteriormente exercidas.

O ministro ainda acolheu a tese do Tribunal Regional sobre os efeitos colaterais provocados pelos medicamentos usados no tratamento psicoterápico em curso. “A redução dos reflexos e as características do ambiente de trabalho podem comprometer as atividades do empregado”, concluiu.

  • Processo56-43.2018.5.05.0000
  • Fonte: site: migalhas.com.br - reproduzido em www.grassieaguiar.com.br
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