Loteamento Urbano:
O instrumento particular de compromisso de compra e venda de lote urbano, firmado entre o loteador e o adquirente, quando acompanhado da prova de quitação do preço, serve como título para a transmissão da propriedade imobiliária perante o Cartório de Registro de Imóveis, dispensando a lavratura de escritura pública, independentemente do valor do negócio ou do imóvel.
Desse modo, foi excepcionado o monopólio estatal da escritura pública prescrito no art. 108 do Código Civil, por intermédio do § 6º, art. 26, da lei 6.766/79, in verbis:
“§ 6o Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.” (incluído pela lei 9.785/99) (g.n.)